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Processo:
0012422-49.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidorapúblicamunicipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2020 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes aos períodos de maio de 2020 e maio de 2023 devem ser concedidos conforme a legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.215/1991 assegura a data-base dos servidores municipais em 1º de maio de cada ano, impondo ao ente público a observância dessa referência temporal para a revisão geral anual. 4. No entanto, a Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, impôs a suspensão dos reajustes salariais de servidores públicos no período de 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, como medida de controle fiscal durante a pandemia de Covid-19. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.450 e 6.525, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020, validando a suspensão dos reajustes durante o período de calamidade pública. 6.Assim, em relação às datas-base dos anos de 2020 e 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020, foram editadas leis que determinaram, legalmente, o implemento extemporâneo dos reajustes. 7. Já a implantação dos reajustes de 2022 e 2023 em data posterior à prevista em lei configura descumprimento da norma municipal e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de atraso, uma vez que referidos períodos não estão abrangidos pela vedação da Lei Complementar nº 173 /2020. 8. O Judiciário ao reconhecer o direito do servidor à revisão geral anual não fere o princípio da separação dos poderes, nem mesmo a Súmula Vinculante nº 37, vez que a decisão judicial busca o cumprimento estrito da legislação que legitima esse direito à parte. 9. O Tema 19 do STF não se aplica ao caso, pois trata de omissão do Poder Executivo no encaminhamento de projeto de lei, hipótese diversa da controvérsia, na qual houve concessão legislativa com implementação tardia. 10. O Tema 624 do STF não impede a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de obrigação legal já existente, limitando-se a vedar a imposição judicial de envio de projeto de lei ou fixação de índices, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não é devida a retroatividade dos reajustes relativos às datas-base de maio de 2020 e maio de 2021, em razão da suspensão imposta pela Lei Complementar nº 173/2020. 2. São devidos os reajustes referentes aos anos de 2022 e 2023, conforme a data base de 1º de maio, com pagamento das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal. 3. A determinação judicial de pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento de data-base legal não viola a separação dos poderes nem a Súmula Vinculante nº 37. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 2.215 /1991; Leis Municipais nº 7.322/2021 e nº 7.377/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.450 e 6.525; TJPR, Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051235- 82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 18.04.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047235-39.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 05.02.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051358- 80.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 18.05.2026.